nº 119 - Julho/Agosto de 2005
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 Publicação interna da Organização Odebrecht – Odebrecht S.A, Construtora Norberto Odebrecht, Braskem e Fundação Odebrecht
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Regras cada vez mais claras
Em seminário realizado em São Paulo, Newton de
Souza fala sobre a regulação da infra-estrutura
econômica e a forma de melhorá-la
   
   
 

Newton de Souza, Responsável Jurídico e por Administração de Participações na Odebrecht S.A., foi um dos palestrantes do 8º Seminário Perspectivas da Economia Brasileira – Agenda para o Crescimento, realizado pela empresa Tendências Consultoria Integrada em São Paulo. Ele falou sobre a regulação da infra-estrutura econômica e de que forma é possível melhorá-la. Newton de Souza disse que o Brasil já dispõe de um Marco Regulatório moderno, que eventualmente pode sofrer aperfeiçoamentos pontuais, mas que já permite uma atuação mais proativa das diversas esferas de Governo. Mostrou que há áreas, como o saneamento básico e a habitação popular, que poderiam se beneficiar de uma regulação mais indutiva dos investimentos da iniciativa privada, ajudando a resolver uma importante carência nacional e, ao mesmo tempo, a minimizar o uso de recursos fiscais escassos.

Ele destacou a Segurança Jurídica como um objetivo essencial a ser perseguido: “Penso que contribuiríamos muito para o amadurecimento institucional do país se a agenda para o crescimento incluísse a Segurança Jurídica, representando a reforma judiciária em pauta no Congresso, oportunidade única nesse sentido”.

Veja a seguir os principais pontos da palestra “Como Melhorar a Regulação da Infra-Estrutura Econômica”, de Newton de Souza.

Segurança Jurídica

“Falar de regulação na área de infra-estrutura é falar sobre normatização de limites para a atuação dos agentes privados na prestação de serviços públicos, de seus direitos e suas obrigações, e sobre o processo de acompanhamento, avaliação e julgamento da atuação desses agentes privados pelo poder público.

”Por sua vez, falar da ação privada na prestação de serviços públicos tem como pressuposto a incapacidade fiscal do Estado de, ao mesmo tempo: 1) dar conta dos investimentos sociais de que o país é tão carente; e 2) destinar parcelas importantes do orçamento da União, dos estados e dos municípios para investimentos que podem ser levados adiante pela iniciativa privada com um grau de eficiência maior, na opinião de muitos. [...]

“É principalmente de Segurança Jurídica que estamos precisando. Segurança Jurídica só se gera com a prática reiterada do respeito à lei e aos contratos pelos agentes do poder público. É essa prática reiterada, quando reconhecida pela Sociedade como um bem intangível, a exemplo do que aconteceu com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que solidifica as instituições e gera credibilidade nos agentes privados.

“Nesse sentido, arriscaria dizer que a mais importante tarefa legislativa com que nos defrontamos é a reforma do judiciário, sobretudo nos aspectos destinados a dar celeridade e uniformidade às decisões judiciais, pois justiça tardia não faz Justiça.”

Sobre o Marco Regulatório

“A Constituição Brasileira, ao fixar os Princípios Gerais da Atividade Econômica, determinou que a ordem econômica nacional é essencialmente privada, ou seja, a atividade econômica, as iniciativas empresariais, são livres, independem de autorização prévia do Estado. Vejam o que diz o art. 174 da Constituição Federal:

“‘Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.’

“Já o art. 173, muito pouco lembrado, diga-se de passagem, diz que:

“‘Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.’

“Ou seja, nossa ordem econômica é regida pela livre iniciativa, devendo contar com a presença do Estado apenas em caráter excepcional. O papel do Estado não é inibir a ação privada, mas fiscalizá-la visando o bem da coletividade, a exemplo do que faz quando regula a atuação dos agentes do mercado de capitais, através da CVM, do setor financeiro, via Banco Central etc. Essa atividade fiscalizadora pressupõe regulação, é importante para balizar a iniciativa privada, mas não é dela que estamos falando. Estamos falando da atuação do Estado na prestação de serviços públicos. Diz o art. 175 da Constituição brasileira:

“‘Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.’

“Portanto, quando falamos de Marco Regulatório, estamos nos referindo às leis e regulamentos que estabelecem os direitos e as obrigações do ente privado a quem o Estado delega, por concessão ou autorização, a prestação de serviços públicos, e ao processo de acompanhamento e avaliação do desempenho do concessionário.

“Muito já se fez no Brasil em termos de definição de um Marco Regulatório moderno. Podemos considerar como ponto de partida a Lei Nacional de Desestatização (Lei 8.031/90), que amparou a privatização de diversos setores da economia e de serviços públicos importantes, como a telefonia. [...]

“Há muito que pode ser feito com apoio no Marco Regulatório vigente para recuperar e desenvolver a infra-estrutura e os serviços públicos do país, com forte envolvimento da iniciativa privada. Talvez o que falte seja um maior ímpeto na ação propriamente dita, nas diversas esferas governamentais.”

Saneamento básico e habitação popular

“Apesar dos avanços, e do muito que se pode fazer com base no que já está regulado, há áreas que se beneficiariam de uma melhor regulação. Chamo a atenção para duas áreas, em especial: saneamento básico e habitação popular.

“A melhoria de nossas cidades precisa fazer parte da agenda de crescimento do país, não só pela melhoria da qualidade de vida das pessoas, mas pelo impacto macroeconômico que têm as iniciativas nessa área. Por exemplo:

• redução dos gastos com saúde pública;
• melhoria das condições de segurança e, portanto, maior eficácia dos gastos com segurança pública;
• efeito multiplicador na atividade econômica;
• geração de empregos e, conseqüentemente, aumento da renda da população, principalmente daquelas mais carentes; e
• maior eficácia dos sistemas de transportes.

“No que diz respeito à area de saneamento básico, sem dúvida ajudaria muito se o Congresso aprovasse uma lei para regular com maior clareza o conflito que se põe em função, de um lado, do dispositivo constitucional que atribui aos municípios o poder de outorga de serviços de interesse meramente locais e, de outro lado, a existência de importantes companhias estaduais de saneamento, que atuam não só em municípios de áreas metropolitanas.

“Mesmo nesse caso, porém, há evoluções possíveis que prescindem de nova legislação. Por que não utilizar o mercado para capitalizar as companhias estaduais existentes, melhorando e despolitizando a sua Governança Corporativa, e deixando que cada município decida sobre a prorrogação das respectivas concessões, com base nas vantagens de uma solução ou outra para a sua população?

“Já o setor habitacional, ainda que não diga respeito de modo direto à área de infra-estrutura, mas que dela tem forte dependência, é um dos pilares mais importantes para o crescimento de qualquer economia. Vide o exemplo dos Estados Unidos, onde representa parcela importante do PIB.

“A carência habitacional brasileira, particularmente nas grandes cidades, é notória.

”Pelos benefícios sociais que tem, e pelo efeito multiplicador que gera na economia, criar o arcabouço jurídico para resolver o problema da habitação deve fazer parte da agenda de crescimento do país


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